09/07/2026

Câmara Superior do Carf aplica tese do STF e mantém Cide sobre direitos autorais

Por: Mateus Mello
Fonte: Jota Tributario
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) restabeleceu uma cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior referentes à exploração de direitos
autorais feitas pela Globo Comunicação e Participações S.A em 2016. Os
julgadores aplicaram a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema
914 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da incidência
“ampla” do tributo, abarcando serviços técnicos e de assistência administrativa.
Os conselheiros analisaram um recurso da Fazenda Nacional contra decisão
proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção em junho de 2024.
A procuradora da Fazenda Nacional Maria Concilia de Aragão Bastos pediu que
a 3ª Turma da Câmara Superior voltasse a aplicar o entendimento dos dois
julgamentos anteriores sobre a incidência da Cide sobre direitos autorais: o
acórdão 9303-016.522, de fevereiro de 2025, tomado por maioria de 6 a 2; e o
acórdão 9303-016.936, de setembro de 2025, julgado por unanimidade. Bastos
observou que a diferença entre os placares se deu porque os conselheiros que
divergiram no primeiro processo seguiram o Tema 914, julgado em agosto, no
segundo caso.
Já a defesa da contribuinte argumentou, entre outros pontos, que o processo
deveria ser sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento dos embargos
de declaração apresentados contra o acórdão do Tema 914.
Em sessão virtual encerrada na terça-feira (28/4), o Supremo negou o
conhecimento dos embargos apresentados por associações representativas das
emissoras de rádio e televisão (Abert), de jornais (ANJ), e dos editores de livros
(SNEL). A contribuinte parte no RE 928943, leading case do tema, também opôs
embargos de declaração, mas a data para a apreciação ainda não foi definida.
O relator do recurso especial da Fazenda, conselheiro Alexandre Freitas Costa,
afirmou que o Regimento Interno do Carf só permitiria o sobrestamento do
processo se o acórdão do STF tivesse declarado a inconstitucionalidade de uma
norma, o que não é o caso. No mérito, Costa se limitou a adotar as razões de
decidir do acórdão proferido pelo colegiado em fevereiro de 2025. Na ocasião,
prevaleceu o entendimento da relatora, conselheira Denise Madalena Green.
Antes do julgamento do STF a julgadora já entendia que a Cide deve incidir sobre
remessas ao exterior de royalties "a qualquer título".
O processo em tramitação é o 16682.721134/2020-28.